O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de ex-gerente de empresa de cosméticos e farmacêuticos que buscava na justiça do trabalho a declaração de abusividade de uma cláusula contratual que estabelecia a não concorrência pelo prazo de 1 ano após a extinção do contrato.
Na ação, o
ex-gerente alegou que a cláusula que determinava a não concorrência era
abusiva, pois caracterizava intimidação e limitação ao mercado de trabalho e ao
seu próprio sustento. Já a empresa defendeu que a cláusula nunca foi colocada em
prática, e que o ex-gerente inclusive abriu uma empresa antes mesmo do prazo de
1 ano estipulado.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que o ex-gerente não era impedido de atuar em todos os demais ramos ao da empresa ex-empregadora, mas que somente a não concorrência era relativa a atividades que estivessem relacionadas com os negócios da empresa.
O TRT 2 (SP), manteve a decisão de primeiro grau, por entender que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula, bem como, o prazo estipulado era razoável, mantendo o direito de exercício de sua profissão reservado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.