MP 927/2020  X  As relações jurídicas trabalhistas
24/03/2020 às 15:30
Por Arturo Eduardo Poerner Broering
MP 927/2020 X As relações jurídicas trabalhistas

Este informativo objetiva auxiliar empresas em suas relações laborais, frente a recente MP 927/2020, divulgada neste domingo (22/03/2020) pelo Governo Federal, que dispõe de “alternativas trabalhistas para enfrentamento de calamidade pública em decorrência do coronavírus (Covid – 19)”. Todas estas medidas são temporárias e válidas até 31.12.2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 06/2020 – que reconheceu o estado de calamidade pública.

A MP 927 está baseada no princípio de preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Esta Medida Provisória estabeleceu que, “dentre outras”, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) o teletrabalho (home office);

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;                  

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A Medida Provisória chegou para permitir e regular algumas opções alternativas neste período de incertezas (este rol não é “taxativo”).

 1)   Teletrabalho ou home office:

É o trabalho realizado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias e que não se confunde com trabalho externo.

Este regime já é uma realidade e tratado na CLT (artigos 75-A a 75-E), porém a MP 927 trouxe algumas condições positivas. Na oportunidade do retorno, não há necessidade de aguardar 15 dias para alteração do regime (home office x presencial).

Este regime pode ser estabelecido pelo empregador, sendo necessária apenas a notificação formal (escrita ou meio eletrônico) ao empregado, estagiário ou aprendiz com antecedência mínima de 48 horas.

Se o colaborador não possuir a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecer por comodato (emprestar), custear (reembolsar) ou alugar a infraestrutura necessária ao empregado (§4º e seus incisos, art. 4º MP, o que já era princípio do art. 75-D da CLT). Este custeio não representa verba de natureza salarial.

Caso seja impossível emprestar a infraestrutura, o período da jornada normal de trabalho será considerado como tempo à disposição do empregador, fazendo jus a remuneração.

A MP 927 em nada alterou quanto ao controle de jornada, prevalecendo as regras da CLT (art. 62, III), ficando dispensados o controle de jornada dos colaboradores durante o regime de home office.

O tempo de uso de aplicativo ou programas de comunicação fora do horário de trabalho não representa regime de prontidão, sobreaviso e/ou a disposição do empregador, salvo se estiver estabelecido em algum acordo de trabalho.

Vale registrar que o regime de home office contribui para o isolamento social e para a redução de custos operacionais. Benefícios como alimentação e vale refeição não devem ser alterados, assim como outros benefícios relacionados ao trabalho.

Para este regime não se aplicam as regulamentações previstas para o teleatendimento e telemarketing (CLT).

 2) A antecipação de férias individuais:

Segue os mesmos princípios das férias conhecidas anualmente aos trabalhadores, porém a MP 927 autoriza esta medida adotando a comunicação formal com apenas 48 horas. Os critérios são: i) período(s) não inferior(es) a 05 dias; ii) pode ser concedida mesmo sem período aquisitivo do funcionário (01 ano de trabalho), inclusive pode ser antecipado período aquisitivo futuro (neste caso há necessidade de um acordo formal, individual, por escrito); iii) pagamento das férias poder ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o 1/3 de férias até o dia 20 de Dezembro de 2020.

A conversão de um terço de férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador, providencia que deve ser adotada por escrito.

A MP indica que para o caso de antecipação de férias, devem ser priorizados os colaboradores que pertençam ao grupo de risco (covid-19).

Nota. Suspensão do gozo das férias ou licenças:

O empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal (escrita ou por meio eletrônico) ao trabalhador com 48 horas de antecedência (art. 7º da MP).

 3) Concessão de férias coletivas:

É possível a concessão de férias coletivas com notificação prévio dos colaboradores de, no mínimo, 48 horas de antecedência. Neste caso não se aplicam os limites mínimo e máximo para o número de dias de férias.

Não há necessidade de comunicação previa ao Ministério de Economia ou ao Sindicato da categoria.

 4) Aproveitamento e a antecipação de feriados:

Os feriados civis (não religiosos), federais, estaduais ou municipais, poderão ser antecipados, devendo o empregador comunicar os trabalhadores com 48 horas de antecedência e com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Como exemplo, a antecipação de 5 dias/feriados, pode ser usado para os feriados futuros: 21/04, 01/05, 07/09, 15/11 e 25/12.

Quanto aos feriados religiosos (12/04, 11/06, 12/10 e 02/11), há necessidade de formalizar um acordo escrito com o empregado.

 5) Banco de horas:

Durante este estado de calamidade pública, o empregador poderá interromper suas atividades e poderá instituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Essa compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, sem exceder dez horas diárias.

 6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Quanto os Exames Ocupacionais, salvo nos casos ressalvados pelo médico coordenador do PCMSO da empresa, está suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais (ASOs), clínicos e complementares.

Não estão inclusos os demissionais, salvo aqueles que tiverem realizado exame médico ocupacional há menos de 180 dias, quando é possível a dispensa.

Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o término do estado de calamidade pública.

No tocante aos Treinamentos, é permitida a realização por ensino a distância, devendo serem observados os conteúdos práticos, primando pela segurança. Porém, está suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos previstos nas NRs. Porém, pelos princípios norteadores das relações de trabalho, recomendamos adotar um treinamento interno e com presença de testemunhas, para que eventual irregularidade de colaborar não represente um ônus desnecessário para a empresa.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais, em curso, poderão ser suspensos.

 7) Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:

O recolhimento do FGTS ganhou uma moratória e parcelamento, de forma que as competências de Março, Abril e Maio de 2020 poderão ser pagas em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem multa e encargos, desde obedecidas as regras previstas da MP.

Esta regra se aplica independentemente do regime de tributação, quantidade de funcionários, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia.

Muito embora sem necessidade de adesão prévia, há necessidade de formalização, oportunamente até 20 de junho de 2020, desta opção, o que constituirá reconhecimento do crédito e confissão do débito do FGTS.

No caso de eventual rescisão de contrato de trabalho, deverá o empregador providenciar o recolhimento dos valores correspondentes do FGTS alcançados pela moratória.

 

OUTRAS MEDIDAS:

A MP 927/2020 prevê ainda outras medidas, tais como:

- A alteração das escalas de trabalho nos estabelecimentos de saúde, de acordo com as regras previstas (12x36), mediante acordo escrito individual.

- Os casos de contaminação por “COVID 19” não serão considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

- Os Acordos e Convenções Coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da MP 927, poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

- Prazos suspensos, quanto a defesa e recurso de processos administrativos de trabalho e notificações do FGTS

- Exceto nas situações previstas no Decreto, os Auditores Fiscais do Trabalho atuação de maneira orientadora, exceto quanto as irregularidades: (i) falta de registro de empregado; (ii) situações de grave e iminente risco; (iii) acidente fatal; (iv) trabalho escravo ou infantil.

- Convalida as medidas adotadas pelos empregadores, que não contrariem a MP 927, que foram adotadas no período de trinta dias anteriores a edição desta MP.