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Uma gerente comercial de Maceió/AL ajuizou ação trabalhista em face de sua empregadora, requerendo a equiparação salarial em relação aos demais gerentes de outras unidades e filiais, os quais ganhavam praticamente remuneração em dobro quando comparada a autora da ação. A ação foi deferida em primeiro grau, tendo sido mantida a decisão em segundo grau, tomando por base o salário pago a empregado situado em outras capitais.
Após esgotadas as possibilidades de recurso, a empresa empregadora ajuizou Ação Rescisória visando a desconstituição da condenação na Ação Trabalhista.
No Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi no sentido de que o art. 461 da CLT estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”, ainda que a jurisprudência do TST esteja flexibilizando este conceito, para abranger municípios vizinhos ou que integrem a mesma região socioeconômica, o que em nada guarda relação com o caso, que tratava de diferentes capitais.
Vale destacar
que a jurisprudência é firme no sentido de afastar a equiparação em situações
similares, quando trata-se de empresa que atua de forma nacional, estadual ou
regional e prevê parâmetro de remuneração diferenciado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.