Em sua reclamação trabalhista, um engenheiro afirmou que sua jornada de trabalho, por diversas vezes ultrapassava 12 horas, sem qualquer intervalo, e que embora ele fosse o responsável pela execução de algumas obras, não era ele quem tinha poder de decisões, por ser subordinado à superiores.
A construtora afirmou em sua defesa que o engenheiro era livre para exercer suas atividades sem controle de jornada, por este ser a autoridade máxima nos locais das obras, o que é equiparado a cargo de gerência.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de SC foi favorável ao Reclamante, e reconheceu que o engenheiro não tinha poderes de mando e gestão, e por isto não seria aplicável a regra de exceção dos cargos de gestão, considerando que o engenheiro estava abrangido pelo regime geral de jornada de trabalho.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu de forma contrária, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras ao engenheiro, por observar que ele tinha autonomia para fazer seu horário de trabalho e, ainda que não fosse a autoridade máxima da construtora sendo também subordinado, ele era a autoridade máxima no local da obra e pode ser considerado como gestor/gerente, não estando abrangido pelo regime de jornada de trabalho, afastando o direito ao recebimento de horas extras.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.