Através de ação trabalhista, um guarda portuário pretendia que a natureza do auxílio-alimentação fornecido pela empresa tivesse natureza salarial, com repercussão em pagamentos de outros direitos.
O guarda portuário que moveu a ação trabalhista contra a Companhia Docas do Pará relatou que, pelo pagamento habitual do benefício de vale-alimentação, entendia que esta era uma forma de a empresa retribuí-lo pelo serviço prestado, e pedia o reconhecimento da natureza salarial da verba, para repercutir em demais direitos.
A Companhia Docas está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde 2010, e por esta razão o auxílio-alimentação não tem natureza salarial. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) jugou improcedente o pedido de Reclamante sob este fundamento.
A sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que declarou a natureza salarial da verba, com base no art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, que o vale integra a remuneração do empregado. O Regional entendeu ainda que pelo benefício ser fornecido desde 2008, a inscrição no PAT em nada altera a natureza da verba.
Porém, a Sexta turma do TST entendeu que, por haver participação do empregado no custeio (desconto de 1% sobre o salário), o benefício não configura natureza salarial e, portanto, o referido auxílio tem natureza indenizatória.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho (TST).