Em decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o Juiz negou pedido para que o sócio minoritário e menor de idade fosse responsabilizado pela dívida trabalhista.
O pedido foi feito pelo Autor da ação trabalhista, que realizou um acordo com a empresa em 2000, mas que não foi quitado.
Embora o menor de idade possa ser sócio de uma empresa mercantil, não pode participar como administrador da empresa, desta forma, não pode responder por atos da sociedade empresarial que ingressou com cinco anos de idade, e que durante todo o vínculo trabalhista permaneceu como menor de idade.
Após recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a decisão foi mantida pelo Juiz Relator do recurso, que apontou o art. 974, §3º do Código Civil, que veda a participação de menores na administração de empresas.
Não houve recurso da decisão.