A autora da ação trabalhista requereu o reconhecimento de vínculo de emprego como secretária da empresa do ex-convivente, entre os anos de 2009 a 2020, mesmo período do relacionamento. Além do registro em carteira, pleiteava outras verbas salariais e rescisórias.
Com a análise das provas, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. Segundo o magistrado, a prova oral evidenciou que a autora tinha poder de decisão no empreendimento: “Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT”. A Sentença definiu que o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.
A ex-convivente apresentou recurso ao Tribunal, contudo, o julgamento ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício. “Na hipótese em que o trabalho realizado decorria de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico praticado, não há falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, destacou o relator.
A 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) manteve a decisão pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado pela ex-convivente, após a dissolução da união estável.
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.