Base legal: art. 18-B da LC 123/2006.
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
(Microempreendedor Individual) deverá, nos casos de serviços de HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA e de MANUTENÇÃO ou REPARO DE VEÍCULOS
– em relação a esta contratação, recolher a Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput (20% INSS
Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição adicional de
2,5% de INSS, se for o caso) individual.