STF reconheceu a penhorabilidade de imóvel do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, ainda que se tratando de bem de família.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).
O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do TJSP, que asseverou a penhora do seu único imóvel, dado como garantia em um contrato de locação comercial. Sustentava que a penhora deveria ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial, tendo em vista a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 612360, com repercussão geral (tema 295).
Todavia, no julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso.
Para o relator, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas na locação, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Todavia a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família.
Criar essa distinção seria violar o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria seu imóvel protegido, enquanto na locação residencial seria passível de penhora.
Assim, a tese de repercussão apresentada pelo relator foi a seguinte: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Em suma, a decisão de ser fiador de contrato de locação de imóvel, residencial ou comercial, é algo que diz respeito à livre iniciativa da pessoa e que deve ser respeitada.