Orientações preliminares acerca do Coronavirus e os ambientes de trabalho
16/03/2020 às 16:15
Por Dr. Lucas Cerutti Ponssoni
Orientações preliminares acerca do Coronavirus e os ambientes de trabalho

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, na quarta-feira (11/03), a situação de pandemia global em razão do Novo Coronavirus (Covid 19). Em razão disso, as precauções deve ser observadas dentro dos ambientes de trabalho, sem pânico, mas sempre com o máximo de atenção às recomendações de saúde pública.

Inicialmente, é importante frisar que todas as empresas e ambientes corporativos devem observar as recomendações de prevenção, limpeza e higienização do local de trabalho, disponibilizando aos seus funcionários, colaboradores e clientes meios regulares para limpeza das mãos e assepsia dos utensílios de trabalho e de contato coletivo (maçanetas, interruptores, teclados, botões, etc.)

No combate à propagação do novo Coronavirus, abaixo constam informações e orientações preliminares para auxiliar nas decisões das empresas e atitudes laborais nos próximos dias:

- Caso sobrevenha ato do Ministério da Saúde determinando o isolamento ou quarentena de pessoas ou atividades, a falta ao serviço será considerada como justificada (Art. 3º, §3º, da lei 13.979/20);

- No caso de afastamentos não decorrentes do Coronavirus, aplica-se as normas gerais do INSS (a partir do 16º dia de afastamento do empregado, é responsabilidade do INSS);

- O teletrabalho é uma medida recomendada. Pelo Art. 75-C da CLT, essa condição deve ser estabelecida por escrito e em comum acordo. Porém, tratando-se de uma situação excepcional e temporária, pode ser estabelecido sem documento escrito;

- está entre as obrigações das empresas cumprir e exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, devendo buscar o auxílio das suas respectivas prestadoras de serviços de medicina ocupacional ou empregado competente para tanto, a fim de implementar medidas e instruir os seus empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II);

- Em casos extremos, de perigo manifesto de mal considerável (art. 483, c, da CLT), o funcionário pode pedir a rescisão indireta (justa causa do empregador) e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.

*Orientações fornecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/25142571