
Em ação movida pelo condomínio, foi relatado que o Réu, proprietário de unidade integrante do condomínio, causava sérios problemas e transtornos aos demais moradores, prejudicando o convívio coletivo.
Entre as diversas reclamações dos condôminos, o morador em questão importunava sexualmente as demais moradoras, utilizava de termos depreciativos, racistas e homofóbicos, proferindo ameaças e intimidações físicas, quando advertido.
Ante este cenário, a 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP acatou o pedido do Condomínio e determinou a expulsão do Réu, uma vez que a relação no ambiente tornou-se inviável. Para cumprir a medida, foi possibilitada a utilização de força policial, em caso de descumprimento do comando judicial.
Em trecho da Decisão exarada nos autos nº 1018463-65.2021.8.26.0477, o magistrado Sérgio Castresi de Souza Castro, discorre ainda acerca do direito de propriedade e os limites inerentes a ela, fazendo analogia ao caso em questão. Cita-se:
[...] Sabe-se que o direito de propriedade não é absoluto, conforme preconiza a Constituição Federal ao dizer que ela cumprirá sua função social no art. 5º. [...] A norma do indigitado artigo disciplina que não é verdadeiro, o entendimento, infelizmente difundido na população e equivocado, de que o proprietário/possuidor pode utilizar do seu bem imóvel (casa ou apartamento) como bem entender, sem limites, pelo simples motivo de o seu direito esbarrar no direito dos vizinhos próximos, confrontantes ou não, que também possuem o direito de usufruírem de modo regular seus próprios bens imóveis, sem serem incomodados por atos de terceiro antissocial, que prejudiquem de modo indevido o seu bem-estar.
Dessa forma, prezando pela urbanidade e pelo bom convívio social, o pedido foi julgado procedente para que o referido morador fosse expulso do condomínio por conduta considerada antissocial.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477).