Cobrança de taxa de evolução da obra após fim da construção do imóvel é indevida
03/12/2020 às 13:45
Por Bruna Veber
Cobrança de taxa de evolução da obra após fim da construção do imóvel é indevida

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul reconheceu totalmente abusiva a cobrança de taxa de evolução de obra por parte da Construtora após o término da construção do imóvel e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 após inscrever o adquirente nos cadastros de maus pagadores em razão do não pagamento da taxa.

Isto porque o adquirente firmou com a Construtora, em junho/2009, a aquisição de uma unidade de apartamento na Capital do estado, o qual fora parcialmente financiado.

O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.

“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.

O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor/adquirente nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.

“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.

 FONTE: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS).